RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 22 de setembro de 2003

Dispõe sobre a situação dos refugiados detentores de permanência definitiva O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º A concessão de permanência definitiva ao refugiado, reconhecido como tal pelo Governo brasileiro, não acarretará a cessação ou perda daquela condição. § 1º A declaração da cessação ou da perda da condição inicial de refugiado é de competência do CONARE, nos termos do art. 40 e 41 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. § 2º O Departamento de Polícia Federal deverá manter atualizado o registro de refugiado daquele estrangeiro que tenha obtido a permanência definitiva, enquanto perdurar aquela condição. § 3º No documento de identidade a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, ao refugiado que obtenha a permanência definitiva, também deverá estar expresso o dispositivo legal que possibilitou a concessão do refúgio.

Art. 2º Poderá ser emitido o passaporte brasileiro, previsto no art. 55, inciso I, alínea c, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, ao refugiado registrado como permanente que pretenda viajar ao exterior, desde que previamente autorizado pelo CONARE. Parágrafo Único. Para os fins previstos neste artigo o estrangeiro deverá postular a autorização junto ao CONARE, informando o período, destino e motivo de viagem, justificando a necessidade da concessão de documento brasileiro. Art. 3º A declaração de cessação ou perda da condição de refugiado não implicará, automaticamente, no cancelamento da permanência definitiva. Parágrafo Único. Para a finalidade deste artigo, o CONARE notificará o Departamento de Polícia Federal para que proceda o cancelamento do registro de refugiado e à substituição da cédula de identidade, emitida em conformidade com o § 3º do art. 1º desta Resolução Normativa.

Art. 4º O cancelamento da permanência definitiva não acarretará a cessação ou perda da condição de refugiado.

Art. 5º O Órgão competente do Ministério da Justiça comunicará a perda da permanência ao CONARE que decidirá sobre a manutenção da condição de refugiado do estrangeiro. § 1º Mantida a condição de refugiado, o Departamento de Polícia Federal será notificado pelo CONARE a emitir novo documento de identidade de estrangeiro, com prazo de validade pertinente à classificação de refugiado. § 2º A decisão que determina a cessação ou a perda da condição de refugiado será comunicada ao Departamento de Polícia Federal para as providências cabíveis e sujeitará o estrangeiro às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, resguardando-se aos refugiados permanentes no Brasil os direitos de proteção previstos na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Presidente do CONARE

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