Estatuto do ACNUR

RESOLUÇÃO 428 (V) DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, de 14 de Dezembro de 1950.

A Assembléia Geral, considerando sua Resolução 319 A (IV), de 3 de Dezembro de 1949,

1. Aprova o anexo à presente Resolução, que constitui o Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados;

2. Apela aos governos que cooperem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados no exercício de suas funções relativas aos refugiados sob a competência do seu mandato, em especial:

a) Aderindo às convenções internacionais destinadas à proteção dos refugiados e tomando as medidas necessárias à implementação de tais convenções;

b) Estabelecendo acordos especiais com o Alto Comissariado para a execução de medidas destinadas a melhorar a situação dos refugiados e a reduzir o número de pessoas necessitadas de proteção;

c) Admitindo os refugiados nos seus territórios, sem excluir aqueles que pertencem a categorias mais desamparadas;

d) Apoiando o Alto Comissariado em seus esforços para promover a repatriação voluntária dos refugiados;

e) Promovendo a integração dos refugiados, especialmente facilitando a sua naturalização;

f) Proporcionando aos refugiados documentos de viagem e outros documentos que normalmente são fornecidos aos estrangeiros, especialmente os documentos que possam facilitar seu reassentamento;

g) Permitindo aos refugiados que transfiram seus recursos, em especial aqueles necessários ao seu reassentamento;

h) Proporcionando ao Alto Comissariado informações acerca do número e da situação dos refugiados, assim como sobre as leis e regulamentos que lhes dizem respeito.

3. Pedir ao Secretário-Geral que transmita a presente Resolução, juntamente ao seu anexo, também aos Estados que não são membros das Nações Unidas, com o objetivo de obter a cooperação destes na sua implementação.

Anexo
ESTATUTO DO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, atuando sob a autoridade da Assembléia Geral, assumirá a função de proporcionar proteção internacional, sob os auspícios das Nações Unidas, aos refugiados que se enquadrem nas condições previstas no presente Estatuto, e de encontrar soluções permanentes para o problema dos refugiados, prestando assistência aos governos e, com o consentimento de tais governos, prestando assistência também a organizações privadas, a fim de facilitar a repatriação voluntária de tais refugiados ou a sua integração no seio de novas comunidades nacionais.

No exercício de suas funções, especialmente se surgir alguma dificuldade – por exemplo, qualquer controvérsia relativa ao status internacional dessas pessoas – o Alto Comissariado solicitará a opinião de um Comitê consultivo em assuntos de refugiados, se tal Comitê for criado.

2. O trabalho do Alto Comissariado terá um caráter totalmente apolítico; será humanitário e social e, como regra geral, estará relacionado com grupos e categorias de refugiados.

3. O Alto Comissariado seguirá as diretrizes fornecidas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Econômico e Social.

4. O Conselho Econômico e Social poderá decidir, depois de analisar o parecer do Alto Comissariado sobre o assunto, a criação de um Comitê consultivo em assuntos de refugiados, que deverá ser composto por representantes dos Estados-membros e de Estados não- membros das Nações Unidas, a serem escolhidos pelo Conselho, com base no interesse demonstrado e em sua devoção pela solução do problema dos refugiados.

5. A Assembléia Geral reexaminará, o mais tardar na sua oitava sessão ordinária, as disposições relativas ao Alto Comissariado, a fim de decidir se o mesmo deve continuar suas funções após 31 de Dezembro de 1953.

CAPÍTULO II – FUNÇÕES DO ALTO COMISSARIADO

6. O mandato do Alto Comissariado deverá incluir:

A. (i) Qualquer pessoa que tenha sido considerada refugiada em aplicação dos Acordos de 12 de Maio de 1926 e de 30 de Junho de 1928, ou em aplicação das Convenções de 28 de Outubro de 1933 e de 10 de Fevereiro de 1938, do Protocolo de 14 de Setembro de 1939, ou ainda em aplicação da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados.

(ii) Qualquer pessoa que, em conseqüência de acontecimentos ocorridos antes de 01 de Janeiro de 1951, e receando, com razão, ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio ou por outras razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira requerer a proteção daquele país; ou quem, não possuindo uma nacionalidade e estando fora do país de residência habitual, não possa ou, em virtude desse receio ou por outras razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira retornar.

As decisões de elegibilidade tomadas pela Organização Internacional para os Refugiados, durante o período do seu mandato, não devem impedir que o status de refugiado seja concedido a pessoas que preencham as condições previstas no presente parágrafo.

A competência do Alto Comissariado deixará de ser aplicável a qualquer pessoa abrangida pelas disposições da seção A, acima, se:

a) Ela tiver voluntariamente voltado a receber a proteção do país de sua nacionalidade; ou

b) Tendo perdido a nacionalidade, a tiver readquirido voluntariamente; ou

c) Adquiriu nova nacionalidade e goza da proteção do país de sua nova nacionalidade; ou

d) Voltou a fixar-se no país que deixara ou fora do qual tinha ficado com receio de ser perseguida; ou

e) Tendo deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais lhe foi reconhecido o status de refugiado, já não puder invocar outras razões que não sejam de mera

conveniência pessoal para continuar a recusar a proteção do país de sua nacionalidade. Razões de caráter puramente econômico não podem ser invocadas; ou

f) Sendo uma pessoa sem nacionalidade e uma vez que as circunstâncias em conseqüência das quais lhe foi reconhecido o status de refugiado tenham deixado de existir, estando em condições de voltar ao país de residência habitual, já não puder invocar outras razões que não sejam de mera conveniência pessoal para continuar a recusar o regresso a esse país.

B. Qualquer outra pessoa que estiver fora do país de que tem a nacionalidade ou, se não tem nacionalidade, fora do país onde tinha a sua residência habitual porque receia ou receava com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas e que não pode ou, em virtude desse receio, não quer pedir a proteção do governo do país da sua nacionalidade ou, se não tem nacionalidade, não quer voltar ao país onde tinha a sua residência habitual.

7. Salvaguarda-se que a competência do Alto Comissariado, tal como está definida no parágrafo 6 acima referido, não se aplicará a qualquer pessoa que:

a) Tenha mais de uma nacionalidade, a menos que satisfaça os requisitos previstos no parágrafo acima em relação a cada um dos países de que essa pessoa tem a nacionalidade; ou

b) Foi reconhecida pelas autoridades competentes do país onde tenha fixado a sua residência habitual e que tenha os mesmos direitos e obrigações inerentes à posse da nacionalidade desse país; ou

c) Continue a beneficiar de proteção ou assistência da parte de organismos ou agências das Nações Unidas; ou

d) A respeito da qual existam razões sérias para considerar que tenha cometido um dos crimes compreendidos nas disposições dos tratados de extradição ou um dos crimes especificados no artigo VI do Estatuto do Tribunal Militar Internacional aprovado em Londres ou nas disposições do parágrafo 2, do artigo 14, da Declaração Universal dos Direitos do Homem*

8. O Alto Comissariado assegurará a proteção de todos os refugiados que estiverem sob seu mandato das seguintes formas:

a) Promovendo a conclusão e ratificação de convenções internacionais para proteção dos refugiados, velando pela sua aplicação e propondo alterações aos mesmos;

b) Promovendo, mediante acordos especiais com os governos, a execução de todas as medidas destinadas a melhorar a situação dos refugiados e a reduzir o número de pessoas que requerem proteção;

c) Apoiando esforços governamentais e privados para fomentar a repatriação voluntária dos refugiados ou a sua integração no seio das novas comunidades nacionais;

d) Promovendo a admissão de refugiados, sem excluir os mais desamparados, nos territórios dos Estados;

e) Esforçando-se para obter autorização aos refugiados para transferir seus recursos, especialmente os necessários ao seu reassentamento;

f) Obtendo dos governos informação acerca do número e da situação dos refugiados que se encontrem em seus territórios e sobre as leis e regulamentos que lhes dizem respeito;

g) Mantendo-se em contato estreito com os governos e organizações inter-governamentais envolvidas;

* Ver Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral (10 de dezembro de 1948).

h) Estabelecendo contato, da forma que julgar mais conveniente, com as organizações privadas que se ocupem de questões de refugiados;

i) Facilitando a coordenação de esforços das organizações privadas que se ocupem do bem- estar social dos refugiados.

9. O Alto Comissariado empreenderá qualquer outra atividade adicional determinada pela Assembléia Geral, incluindo a repatriação e o reassentamento de refugiados, dentro dos limites dos recursos colocados à sua disposição.

10. O Alto Comissariado administrará quaisquer fundos, públicos ou privados, que receba para assistência aos refugiados, podendo distribui-los a organismos privados – e, se apropriado, a organismos públicos – que considere mais aptos para administrar tal assistência. O Alto Comissariado poderá rejeitar quaisquer ofertas que não considere adequadas ou que não possam ser utilizadas.

O Alto Comissariado não poderá solicitar fundos aos governos ou fazer um apelo geral sem a prévia aprovação da Assembléia Geral.
O Alto Comissariado deverá apresentar, em seu relatório anual, uma exposição sobre as suas atividades relativas a este assunto.

11. O Alto Comissariado está autorizado a exprimir as suas opiniões à Assembléia Geral, ao Conselho Econômico e Social e a seus órgãos subordinados.

O Alto Comissariado apresentará, anualmente, um relatório à Assembléia Geral por intermédio do Conselho Econômico e Social; seu relatório será considerado, na ordem do dia da Assembléia Geral, como ponto distinto.

12. O Alto Comissariado pode solicitar a cooperação de diversas agências especializadas.

CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO E FINANCIAMENTO

13. O Alto Comissário será eleito pela Assembléia Geral sob nomeação do Secretário-Geral. O mandato será proposto pelo Secretário-Geral e aprovado pela Assembléia Geral. O Alto Comissário será eleito por um período de três anos, com início em 1o de Janeiro de 1951.

14. O Alto Comissário designará, pelo mesmo período, um Alto Comissário Adjunto, de nacionalidade diferente da sua.

15. (a) Dentro dos limites orçamentários, o Alto Comissário nomeará os funcionários do Alto Comissariado, os quais serão, no exercício das suas funções, perante ele responsáveis.

(b) Tais funcionários deverão ser escolhidos entre pessoas devotadas à causa do Alto Comissariado.

(c) As suas condições de emprego serão previstas no regulamento de funcionários aprovado pela Assembléia Geral e nas disposições estabelecidas pelo Secretário-Geral, em aplicação desse regulamento.

(d) Tais condições podem também permitir o emprego de pessoal não-remunerado.

16. O Alto Comissário deverá consultar os governos dos países onde residem os refugiados sobre a necessidade de nomear representantes nesses países. Nos países em que se reconhece essa necessidade, poderá ser nomeado um representante, com a aprovação do governo daquele país. Sujeito às mesmas condições, um mesmo representante poderá exercer a representação em mais de um país.

17. O Alto Comissário e o Secretário-Geral tomarão as medidas apropriadas à coordenação das suas atividades e consultas sobre assuntos de interesse mútuo.

18. O Secretário-Geral proporcionará ao Alto Comissário todo o apoio necessário dentro dos limites orçamentais.

19. O escritório do Alto Comissariado terá sede em Genebra, Suíça.

20. O escritório do Alto Comissariado será financiado pelo orçamento das Nações Unidas. Salvo decisão posterior em contrário, por parte da Assembléia Geral, nenhum encargo, para além das despesas administrativas referentes ao funcionamento do escritório do Alto Comissariado será imputado ao orçamento das Nações Unidas e todas as outras despesas referentes à atividade do Alto Comissariado serão financiadas por meio de contribuições voluntárias.

21. A administração do escritório do Alto Comissariado estará sujeita ao Regulamento Financeiro das Nações Unidas e às disposições regulamentares financeiras estabelecidas pelo Secretário-Geral em aplicação desse Regulamento.

22. As transações relativas aos fundos do Alto Comissariado estarão sujeitas à auditoria da Comissão de Auditores das Nações Unidas, ficando entendido que a Comissão poderá aceitar contas auditadas de organismos a que foram atribuídos fundos. As disposições administrativas relativas à custódia e distribuição de tais fundos e sua atribuição serão acordadas pelo Alto Comissário e pelo Secretário-Geral, em conformidade com o Regulamento Financeiro das Nações Unidas e as disposições regulamentares estabelecidas pelo Secretário-Geral em cumprimento desse Regulamento.

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