Declaração de São José sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas

DECLARAÇÃO DE S. JOSÉ

S. José, Dezembro de 1994 
ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS 
DELEGAÇÃO REGIONAL DA AMÉRICA CENTRAL E PANAMÁ 
Colóquio Internacional em Comemoração do Décimo Aniversário 
da Declaração de Cartagena sobre Refugiados 
S. José, 5-7 de Dezembro de 1994

DECLARAÇÃO DE S. JOSÉ 
SOBRE REFUGIADOS E PESSOAS DESLOCADAS

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

I

Comemorando o décimo aniversário da Declaração de Cartagena sobre Refugiados, que ao longo de uma década demonstrou a sua validade e utilidade no tratamento dos problemas de desenraizamento na região;

Reconhecendo que a mencionada Declaração constitui um eficaz instrumento da protecção internacional ao orientar a prática humanitária dos Estados e proporcionar a adopção de medidas legislativas e administrativas que incorporaram princípios nela contidos;

Realçando a importante experiência da América Central que tem permitido, entre outros benefícios, o regresso maciço de milhares de refugiados e o encerramento da maioria dos acampamentos existentes na área, proporcionando, desse modo, a oportunidade de se encontrarem soluções valiosas para uma crise regional;

Constatando que, com base na adopção da Declaração de Cartagena, se desenvolveu um auspicioso processo para se encontrarem soluções duradouras através da sua integração num padrão convergente de respeito pelos direitos humanos, da construção da paz e de vinculação ao desenvolvimento económico e social;

Apreciando os generosos esforços que nesta década de dificuldades económicas e crises governamentais os países da região realizaram, com o valioso apoio da comunidade internacional, para oferecer protecção e assistência humanitária às pessoas que se viram forçadas a abandonar os seus lares, empenhando-se sempre na busca concertada de soluções destinadas a aliviar o sofrimento humano, ajudando-as a normalizar as suas vidas;

Comprovando que a consolidação da democracia no continente criou as bases para se encontrarem soluções para os desafios da década anterior e para encarar com firmeza os desafios da presente década;

Realçando a contribuição dada para este processo pelo Procedimento para o
Estabelecimento de uma Paz Sólida e Duradoura na América Central(Esquipulas II), assim como as Comissões Tripartidas para o Repatriamento Voluntário e os benefícios decorrentes da Declaração e Plano Concertado de Acção a favor dos Refugiados, Repatriados e Deslocados da América Central adoptados pela Conferência Internacional sobre Refugiados da América Central (CIREFCA), realizada na cidade de Guatemala em Maio de 1989, experiência que está a ser considerada como marco orientador para enfrentar situações similares noutras latitudes;

Manifestando apreço pela valiosa contribuição que, no desenvolvimento da Declaração de Cartagena, constituem os documentos sobre Princípios e Critérios para a Protecção e Assistência a Refugiados, Repatriados e Deslocados Centro-Americanos na América Latina (1989) e a Avaliação da Aplicação dos referidos Princípios e Critérios (1994);

Tendo em consideração a influência exercida pela Declaração de Cartagena e o seu referido desenvolvimento fora do âmbito da América Central, através da incorporação de algumas das suas disposições em normas legais e práticas administrativas de países latino-americanos, assim como a sua ampla difusão em sectores académicos do continente;

Louvando o trabalho positivo de identificação e promoção dos pontos convergentes entre o Direito Internacional de Refugiados, o Direito Internacional de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário que está a ser levado a cabo pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos;

Acolhendo com aprovação a incorporação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) nos esforços para se encontrar uma solução para os problemas dos refugiados, repatriados e deslocados através do seu patrocínio à CIREFCA, de outros esforços de cooperação técnica e da implementação de programas de desenvolvimento humano a favor das populações afectadas;

Agradecendo de maneira especial o trabalho relevante desenvolvido pelo ACNUR na região, em cumprimento do seu mandato e o interesse criativo que nele aplicou, permitindo abrir espaços humanitários que favorecem a construção e obtenção da paz e traçar novos horizontes no campo do Direito de Refugiados;

Tomando conhecimento das menções feitas à Declaração de Cartagena e aos sucessos do CIREFCA pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, o Comité Executivo do Programa do ACNUR e outros fóruns internacionais;

Tendo igualmente presente as conclusões do Primeiro Fórum Regional sobre Questões do Género no Trabalho com Mulheres Refugiadas, Repatriadas e Deslocadas (FOREFEM) realizado na cidade de Guatemala em Fevereiro de 1992, assim como a conferência “Partnership in Action” entre o ACNUR e as ONG’s (PARinAC, Caracas, Junho de 1993 e Oslo, Junho de 1994) que, conjuntamente com os mecanismos de acompanhamento da CIREFCA no espírito da Declaração de Cartagena, fortaleceram os laços de cooperação
com as organizações não governamentais e as populações beneficiárias;

Reconhecendo os desafios impostos pelas novas situações de desenraízamento humano na América Latina e nas Caraíbas, incluindo em particular a crescente importância das deslocações internas e dos movimentos migratórios forçados motivados por causas diferentes das previstas na Declaração de Cartagena;

Considerando que a violação dos direitos humanos é uma das causas das deslocações de população e que, portanto, a salvaguarda dos mesmos é um elemento essencial tanto para a protecção dos deslocados como para a busca de soluções duradouras;

Considerando, desse modo, que a protecção dos direitos humanos e o fortalecimento do sistema democrático são a melhor medida para prevenir os conflitos, os êxodos de refugiados e as graves crises humanitárias;

Dando cumprimento ao apelo formulado pelo Comité Executivo do Programa do ACNUR através da Conclusão nº. 71 (XLIV), assim como pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos na sua vigésima quarta sessão, para a organização do presente Colóquio, que contou com as reuniões técnicas preparatórias de Caracas em Março de 1992, Montevideu em Maio de 1993 e Cocoyoc em Março de 1994;

II

Os participantes no Colóquio chegaram às seguintes conclusões:

Primeira. Reconhecer a extrema importância da Declaração de Cartagena no tratamento das situações de refugiados que tiveram origem em conflitos ocorridos na passada década na América Central e, consequentemente, sublinhar a conveniência de recorrer à

Declaração para encontrar resposta para os problemas pendentes e novos desafios surgidos na América Latina e nas Caraíbas em matéria de desenraizamento.

Segunda. Reafirmar a vigência dos princípios contidos na Declaração de Cartagena e desenvolvidos nos documentos sobre Princípios e Critérios para a Protecção e Assistência aos Refugiados, Repatriados e Deslocados Centro-Americanos na América Latina (1989) e a Avaliação da Aplicação dos referidos Princípios e Critérios (1994), reiterando em particular o valor da definição de refugiado contida na Declaração de Cartagena, que, por estar fundamentada em critérios objectivos, provou ser um instrumento humanitário eficaz como suporte da prática dos Estados em alargar a protecção internacional a pessoas que dela necessitam, para além do âmbito da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967.

Terceira. Realçar o carácter complementar e os pontos convergentes entre os sistemas de protecção do indivíduo estabelecidos no Direito Internacional de Direitos Humanos, no Direito Internacional Humanitário e no Direito Internacional de Refugiados e, com o propósito de proporcionar um quadro jurídico comum, reiterar a conveniência que os Estados, que ainda não o tenham feito, adiram aos instrumentos internacionais pertinentes. Neste contexto, o Colóquio apela aos Estados Partes da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos de 1969 para que adoptem as medidas nacionais
que garantam a aplicação plena e a difusão das suas normas assim como a supervisão nela prevista por parte dos órgãos competentes.

Quarta. Encorajar o compromisso dos governos, das organizações não governamentais e dos juristas da região a favor da promoção,desenvolvimento e aplicação harmonizada do direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados.

Quinta. Instar os Governos para que, com a colaboração do ACNUR, promovam um processo de progressiva harmonização de normas, critérios e procedimentos em matéria de refugiados, com base na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e na Declaração de Cartagena.

Sexta. Encorajar os Governos a que encontrem, num quadro de acção concertada, soluções humanitárias para os problemas pendentes de refugiados e de pessoas deslocadas com base em situações já superadas ou em vias de resolução, reforçando programas de repatriamento voluntário e reinserção nos seus locais de origem: tendo portanto em consideração, na medida do possível, programas que facilitem a integração local, ofereçam a documentação indispensável ou regularizem a condição migratória
dessas pessoas, com o objectivo de evitar que tais programas se convertam em novas fontes de tensão e instabilidade.

Sétima. Apelar aos governos para que incrementem a cooperação a nível continental quanto à admissão de grupos de refugiados, incluindo os que fogem de situações previstas na Declaração de Cartagena, assim como envidar esforços concertados com o fim de encontrar soluções para os problemas que geram essas deslocações forçadas.

Oitava. Reiterar a responsabilidade dos Estados de erradicarem, com o apoio da comunidade internacional, as causas que originam o êxodo forçado de pessoas e, desta maneira, limitar a extensão da condição de refugiado para além do necessário.

Nona. Sublinhar a importância de fomentar a plena observância dos direitos económicos, sociais e culturais, a fim de apoiar o seu desenvolvimento assim como a tutela jurídica dos refugiados.

Décima. Reafirmar que tanto os refugiados como as pessoas que migram por outras razões, incluindo razões económicas, são titulares de direitos humanos que devem ser respeitados em qualquer momento, circunstância ou lugar. Esses direitos inalienáveis devem ser respeitados antes, durante e depois do seu êxodo ou do regresso aos seus lares, devendo ser-lhes proporcionado o necessário para garantir o seu bem-estar e dignidade humana.

Décima primeira. Realçar a necessidade de melhorar a situação das crianças refugiadas e deslocadas, tendo em conta o disposto especificamente na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989.

Décima segunda. Sublinhar a importância de ter em consideração as necessidades das mulheres e raparigas refugiadas e deslocadas, particularmente as que se encontram em situação vulnerável nos aspectos de saúde, segurança, trabalho e educação; deste modo, encorajar a inclusão de critérios baseados no género ao analisar as necessidades da condição de refugiado.

Décima terceira. Recomendar a participação plena das populações afectadas, em especial de grupos de mulheres e das comunidades indígenas, fomentando o desenvolvimento de mecanismos que possibilitem a acção solidária no planeamento e execução de programas orientados para a solução de problemas de refugiados, retornados e deslocados.

Décima quarta. Proporcionar a abordagem integrada das soluções para os problemas de deslocações forçadas, em particular o regresso e o repatriamento voluntário, num quadro de esforços concertados que garantam, além da segurança e dignidade dos beneficiários, a durabilidade da solução. Neste sentido, devem-se conjugar os esforços de reintegração e
reabilitação com programas de desenvolvimento sustentado de médio e longo prazo que visem aliviar e erradicar a pobreza extrema, satisfazer as necessidades humanas e reforçar os direitos humanos, prestando igualmente atenção aos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais.

Décima quinta. Destacar a contribuição das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos para o processo de paz na América Central e nas Caraíbas através de operações de manutenção da paz e de mecanismos de verificação do cumprimento de acordos específicos em matéria de direitos humanos. Instar, deste modo, os organismos responsáveis pelas referidas operações para que considerem favoravelmente os pedidos formulados pelos respectivos Estados para prosseguirem as suas actividades.

Décima sexta. Afirmar que a problemática dos deslocados internos, apesar de ser fundamentalmente da responsabilidade dos Estados de que são nacionais, constituem também objecto de preocupação da comunidade internacional por se tratar de uma questão de direitos humanos que pode estar relacionada com a prevenção das causas que originam os fluxos de refugiados. Nesse sentido, deve-se garantir às pessoas que se encontram nessa situação:

(a) a aplicação das normas de direitos humanos e, se for o caso, do Direito
Internacional Humanitário, assim como, por analogia, de alguns princípios
pertinentes do Direito dos Refugiados, como o princípio de non-refoulement;
(b) o reconhecimento do carácter civil das populações deslocadas e a natureza
humanitária e apolítica do tratamento de que devem beneficiar;
(c) o acesso à protecção efectiva por parte das autoridades nacionais e a
assistência indispensável, contando com o apoio da comunidade internacional; (d) a atenção aos direitos que são essenciais para a sua sobrevivência, segurança e dignidade e outros direitos tais como: documentação adequada, a propriedade das suas terras e de outros bens e a liberdade de movimentos, incluindo a natureza voluntária do regresso; e
(e) a possibilidade de obter uma solução digna e segura para a sua situação de
deslocado.

Décima sétima. Apoiar as acções do Representante do Secretário Geral das Nações Unidas para os Deslocados Internos; e neste quadro, proporcionar e contribuir para a elaboração de uma declaração internacional sobre um conjunto de princípios e normas básicas de protecção e tratamento humanitário para todos os deslocados internos, em qualquer situação e circunstância, sem prejuízo do direito fundamental de procurar asilo
noutros países.

Décima oitava. Registar, com particular interesse, os esforços que estão a ser
empreendidos pelo “Conselho Permanente sobre Deslocados Internos nas Américas” como fórum regional inter-agências que se dedica ao estudo e resolução dos prementes problemas que as pessoas deslocadas enfrentam dentro dos seus próprios países por motivos semelhantes aos que causam fluxos de refugiados.

Décima nona. Destacar a contribuição positiva das igrejas, organizações não
governamentais e outras entidades da sociedade civil, na assistência e protecção aos refugiados, repatriados e deslocados na América Latina e nas Caraíbas, coordenando as suas actividades com as dos governos e das organizações internacionais.

Vigésima. Fazer um apelo aos Estados para que recorram aos fóruns regionais existentes sobre questões como as relativas a assuntos económicos, segurança e protecção do meio ambiente, com o objectivo de que sejam incluídos nas suas agendas temas relacionados com os refugiados, outras deslocações forçadas e migrações.

Vigésima primeira. Instar os governos e organismos internacionais pertinentes para que tomem em devida consideração as necessidades próprias das populações indígenas afectadas por situações de desenraizamento, com o devido respeito pela sua dignidade, direitos humanos, individualidade cultural e pelos vínculos que mantêm com os seus territórios ancestrais. Em situações de desenraizamento, deve-se garantir que sejam directamente consultadas, que se incorporem pontos específicos sobre a matéria e que haja uma participação plena das próprias populações indígenas nos programas que as
beneficiem.

Vigésima segunda. Apoiar os esforços dos países da América Latina e das Caraíbas na execução de programas de desenvolvimento humano sustentado, cujo impacto é crucial tanto na prevenção como na solução dos problemas de desenraizamento e migração forçada; e pedir aos países cooperantes, às instituições financeiras e à comunidade internacional para que colaborem nestes esforços através de projectos de cooperação técnica e financeira.

Vigésima terceira. Exortar o ACNUR a que fomente nos países da América Latina e das Caraíbas a divulgação e promoção, a todos os níveis possíveis, das normas relativas à protecção dos refugiados, inclusive as decorrentes da Declaração de Cartagena e a sua vinculação às normas do Direito Internacional Humanitário e, em geral, dos direitos humanos; assim como exortar o Instituto Interamericano dos Direitos Humanos a que prossiga nos seus esforços de divulgação e promoção desta matéria, em estreita colaboração com outras organizações competentes.

III

Em consequência, os participantes no Colóquio,

Recomendam:

- Que as Conclusões anteriores sejam tidas cuidadosamente em conta para
encontrar a solução dos problemas pendentes em matéria de refugiados,
repatriados e deslocados e para fazer face aos novos desafios que se apresentam actualmente em todo o continente;
-Que se torne público o presente documento como “Declaração de San José sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas”;
- Que se publique um volume, com as traduções necessárias, que contenha os
documentos de trabalho, apresentações e pareceres, assim como as Conclusões e Recomendações adoptadas e outros documentos pertinentes, solicitando ao Instituto Interamericano de Direitos Humanos, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, às instituições académicas e às organizações não governamentais que adoptem as medidas necessárias para se conseguir a maior divulgação da referida publicação;
-Que se solicite ao ACNUR e ao Instituto Interamericano de Direitos Humanos
que, com a participação de outros organismos competentes, promovam um estudo sobre a abrangência do artigo 22(7) da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos no que se relaciona com o direito de asilo, como parte integrante do direito de procurar e beneficiar de asilo pelos motivos enunciados na definição de refugiado contida na Declaração de Cartagena e que este estudo seja posteriormente submetido à consideração dos Estados;
-Que os coorganizadores fiquem incumbidos de transmitir oficialmente o
conteúdo da presente Declaração ao Secretário Geral das Nações Unidas, ao
Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos e aos Chefes de Estado e de Governo do Continente Americano, a fim de que seja submetida à
consideração dos órgãos correspondentes;
- Que se solicite aos convidados para transmitirem o conteúdo da presente
Declaração aos respectivos governos, visando contribuir para a sua aplicação,
para a sua maior divulgação, assim como para a sua apresentação perante o
Comité Executivo do Programa do ACNUR.
-Que se promova a extensão do mandato do Representante do Secretário Geral
para os Deslocados Internos e que este considere a incorporação das Conclusões pertinentes deste Colóquio nos seus pareceres à Comissão dos Direitos Humanos e à Assembleia Geral das Nações Unidas;
- Que os coorganizadores e o Governo da Costa Rica, com o apoio do PNUD,
intercedam junto do Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional e Banco
Interamericano de Desenvolvimento, assim como junto de entidades de ajuda
bilateral, para que incluam, nos programas de alívio e erradicação da pobreza
extrema, as necessidades próprias das populações deslocadas;
-Que se agradeça a mensagem enviada ao Colóquio pelo Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Direitos Humanos e que lhe seja transmitido o conteúdo da presente Declaração.

Por fim, os participantes no Colóquio expressam o seu profundo agradecimento ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Instituto Interamericano de Direitos Humanos e, ainda, ao Governo da Costa Rica pela iniciativa e realização deste importante acontecimento. De modo especial, os participantes expressam o seu agradecimento pelo interesse pessoal demonstrado pelo Senhor Presidente da Costa Rica.

Eng. José Maria Figueres Olsen, permitindo-se solicitar-lhe que, se assim o entender, dê a conhecer a realização do presente Colóquio na Cimeira das Américas, que terá lugar em Miami entre 9 e 11 de Dezembro de 1994.

San José, 7 de Dezembro de 1994

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