RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 11 DE MARÇO DE 1999

Autorização para viagem de refugiado ao exterior.

O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS – CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de
julho de 1997, no uso de suas atribuições, objetivando implementar o disposto no artigo 39, inciso V,
RESOLVE:

Art. 1º. O refugiado deverá postular autorização do CONARE para viagem ao exterior.
§ 1º. O pedido deverá conter informação sobre o período, destino e motivo da viagem.
§ 2º. A solicitação poderá ser apresentada diretamente ao Ministério da Justiça, ou por intermédio da
Polícia Federal.
§ 3º. A autorização será concedida pelo Presidente do CONARE, devendo ser submetida ao referendo
dos membros na reunião subseqüente.
Art. 2º. Se necessário, poderá ser solicitada, ainda, a emissão de passaporte brasileiro para o estrangeiro,
previsto no art. 55, inciso I, alínea “c”, da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 3º. A saída do território nacional sem prévia autorização implicará em perda da condição de
refugiado, nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei Nº. 9. 474 de 1997.
§ 1º. O processo de perda da condição de refugiado tramitará junto ao CONARE, assegurada ampla
defesa.
§ 2º. Em se tratando de refugiado que se encontre no exterior, o processo poderá ter tramitação sumária,
com a perda da condição de refugiado declarada pelo Presidente do CONARE e submetida ao referendo
dos membros na reunião subseqüente.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, a perda da condição de refugiado será comunicada imediatamente à
Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

SANDRA VALLE
Presidente

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