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Eu Conheço Meus Direitos

Em qualquer lugar do planeta, sob a proteção de qualquer sociedade, a vida de uma criança deve ser considerada muito mais importante e valiosa do que a sua nacionalidade. Cada criança refugiada precisa ter seus direitos respeitados e protegidos e o fato de ela ter nascido além de nossas fronteiras não é uma desculpa para ignorar isso. Essa é uma forma diferente de abordar essa causa junto à sociedade e significa muito para nós.

Crianças refugiadas | IKMRO Programa “Eu Conheço Os Meus Direitos” busca promover, esclarecer, conscientizar e defender os direitos das crianças refugiadas, apresentando neste espaço todos os instrumentos jurídicos que visam a sua proteção.

As crianças refugiadas no Brasil têm o direito de usufruir todos os direitos garantidos pelos tratados internacionais de direitos humanos e também a proteção prevista pelos instrumentos internacionais legais relativos ao direito internacional penal, humanitário e do trabalho, desde que tais documentos tenham sido ratificados pelo Estado brasileiro.

Um dos mais importantes é a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, ratificado pelo Estado brasileiro em 1990, por ser o mais aceito na história universal. O documento reúne os direitos fundamentais de todas as crianças (direitos civis e políticos, econômicos, sociais e culturais).

 

Observação

Os tratados internacionais que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos, quando ratificados pelo Estado brasileiro, podem reforçar a imperatividade dos direitos já garantidos pela Constituição de 1988 (quando os instrumentos internacionais complementam dispositivos nacionais, ou quando estes reproduzem preceitos enunciados da ordem internacional) ou ampliar e completar o elenco dos direitos constitucionalmente garantidos (quando os instrumentos internacionais adicionam direitos não previstos pela ordem jurídica interna). Na hipótese de eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o ordenamento jurídico interno do Estado, adota-se o critério da prevalência da norma mais favorável e que melhor proteja, em cada caso, os direitos consagrados da pessoa humana, seja ela uma norma de Direito Internacional ou de Direito interno. A escolha da norma mais benéfica ao indivíduo é tarefa que cabe aos tribunais nacionais e a outros órgãos aplicadores do Direito.


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